Aplicabilidade da norma ABNT NBR 15984/2011: Areia descartada de fundição – Central de processamento, armazenamento e destinação (CPAD)

17 de agosto de 2022

Para se criar ou revisar uma norma técnica ou regulamen­tadora, é necessário existir uma motivação apresentada por um ou mais atores interessados. Ela é avaliada por uma comissão específica, sendo assim validado o início do processo. Esta mesma sistemática se aplica à elaboração de um texto normativo pela ABNT, sendo necessário enviar um documento à Associação, prefe­rencialmente com vários interessa­dos pela elaboração deste texto, in­formando quais os motivos para se iniciar esta discussão. O objetivo desse artigo é apresentar a forma de aplicação da norma ABNT NBR 15984/2011, que trata de uma Central de Processamento, Arma­zenamento e Destinação (CPAD) para areias descartadas de fundição (ADF).

A ABNT não compõe a adminis­tração pública direta ou indireta. As normas técnicas expedidas por ela não se confundem com os re­gulamentos técnicos estabelecidos por entes governamentais, não tendo a ABNT qualquer poder de fiscalização. Além disso, as normas técnicas ela­boradas no âmbito da ABNT são de adesão voluntária e facultativa, somente passando a ter observân­cia compulsória quando adotadas em regulamentos expedidos pelo poder público, ou citadas/inseridas em documentos oficiais (leis, reso­luções, portarias, documentos li­cenciatórios, entre outros), os quais possuem força de lei.

“Esta norma possui como escopo o desenvolvimento de uma Central de Processamento, Armazenamen­to e Destinação (CPAD). Em síntese, cria procedimentos para situações em que a ADF ne­cessita ficar estocada, ou seja, ar­mazenada temporariamente. Tra­ta-se de um local que sirva como centro de triagem, adequação ao uso e centro de distribuição, isto é, uma zona intermediária. “Esta norma estabelece as dire­trizes para o projeto, construção e operação de áreas para receber, processar, armazenar e destinar as areias descartadas de fundição para fins de reuso, reciclagem ou disposição. Estabelece também condições para boas práticas de gestão das areias descartadas de fundição, sem interferir na opção de destinação diretamente para aterros licenciados. ”

Esta Norma da ABNT não abrange nenhum tipo de outra aplicação da areia descar­tada de fundição, como por exem­plo o seu uso em base e sub-base na construção de estradas, incorpora­ção em asfalto, produção de blocos para pavimentação e uso como ca­mada drenante em aterro sanitário, nem mesmo a destinação final em aterros industriais. A aplicação de uma normativa pressupõe a interpretação correta do contexto de sua elaboração e do efetivo conteúdo, ou seja, não cabe a criação do que ali não constou, propiciando respostas para os an­seios da sociedade. Ao intérprete da norma, não é fa­cultado ir além do contexto fático da aplicação do texto, sob pena de propiciar retrocesso e causar pre­juízos à sociedade. Dessa forma, visualiza-se que a in­terpretação correta é fundamental.

Para visualizar o artigo na íntegra, acesse aqui.

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